Direito, Normas Morais e Jurídicas

CONCEITO DE DIREITO:

A palavra direito possui mais de um significado correlato:

        sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais: o que os juristas chamam de direito objectivo, a que os leigos se referem quando dizem "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica". Este significado da palavra pode ter outras ramificações:

©       como o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição ("o direito português"); ou

©       como o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de família").

©       faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses:o que os juristas chamam de direitos subjectivos, a que os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".

©       ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: o que os juristas chamam de ciência do direito, a que os leigos se referem quando dizem "eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom emprego".

NORMAS MORAIS:

   -  As normas morais são regras de convivência social;

   -  As normas morais obedecem sempre a três princípios:

©                auto-obrigação,
©                universalidade,
©                incondicionalidade;

    -  São sempre importantes, mesmo que não efectivamente cumpridas.

As normas morais são regras de convivência social ou guias de acção, porque nos dizem o que devemos ou não fazer e como o fazer.

As normas morais obedecem sempre a três princípios. Primeiro que tudo, são sempre caracterizadas por uma auto-obrigação, ou seja, valem por si mesmas independentemente do exterior, são essenciais do ponto de vista de cada um. Também são universais, e são universais porque são válidas para toda a Humanidade, ninguém está fora delas e todos são abrangidos por elas. Por último, as normas morais são também incondicionais, visto que não estão sujeitas a prémios ou penalizações, são praticadas sem outra intenção, finalidade.

Mesmo que não sejam cumpridas, as normas morais existem sempre, na medida em que o Homem é um ser em sociedade e nas suas decisões tenta fazer o bem e não o mal. E por vezes, mesmo que as desrespeite, o Homem reconhece sempre a sua importância e o poder que elas têm sobre ele.

NORMAS JURÍDICAS:

São normas resultantes do Direito, da aplicação de leis, feitas com o intuito de regular a vida na sociedade. As normas jurídicas não precisam de adesão interna, bastando apenas que sejam cumpridas. Então, de fato, são resultado de uma coação externa. Independente de aceita-las ou não, deve-se obedecê-las sob o risco da punição da autoridade. Por exemplo: no Brasil o serviço militar é obrigatório, então, chegando aos 18 anos o jovem deve alistar-se, sob pena de sofrer sanções na sua vida civil se assim não o fizer. 

Tanto as normas morais quanto as normas jurídicas podem sofrer desvios. Quando as normas instituídas pelo Estado  (jurídicas), não correspondem aos interesses da sociedade, as pessoas sentem-se oprimidas pelas leis. Por outro lado, quando os indivíduos negam as normas morais estabelecidas e criam a sua moral particular, caem no individualismo. Os individualistas não levam em consideração o bem comum da sociedade. Esquecem que o homem não é um ser solitário mas que convive com os outros, e que tem não só direitos mas também deveres.

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